LIMINAR AD REFERENDUM.

Em que pese a fragilidade argumentativa da ADI 4.917 ajuizada pelo governador do Estado do Rio de Janeiro, que sequer aduziu com propriedade de conhecimentos a extensão legal da Medida Provisória nº 592 de 03/12/2012, ainda assim a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu no último dia 18, em caráter cautelar, dispositivos da Lei nº 12.734/2012 que tratam das novas regras para a distribuição dos royalties do petróleo no território brasileiro.

A decisão monocrática, ad referendum do plenário do STF, mostrou-se procedente, segundo entendimento da ministra, em face da urgência arguida nos autos, dos riscos demonstrados e dos efeitos de difícil desfazimento.

No entanto, até o julgamento final da ação, talvez seja de bom alvitre que o autor saiba, permissa venia, que em sede de fiscalização concentrada, não se admite afirmação meramente genérica de inconstitucionalidade, tanto quanto não se permite que a alegação de contrariedade ao texto constitucional se apoie em argumentos superficiais ou em fundamentação insuficiente.

De fato, é dever do autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, in casu, o governador fluminense, desenvolver os seus argumentos de forma adequada e demonstrar em argumentação consistente onde se encontram as normas, os princípios e os valores que supostamente ferem por ato estatal de menor grau jurídico a supremacia da Carta Magna.

A simples menção de inconstitucionalidade não pode remeter a Suprema Corte a pesquisas que processualmente cabem ao autor. O convencimento do juiz requer robustez de provas e fundamentação das alegadas razões de ilegitimidade constitucional, sob pena de se desqualificar a importância institucional deste procedimento jurídico de controle severo por parte do STF.

A lei e a medida provisória em comento, enfrentadas pelo colapso de legitimidade constitucional nas alegações genéricas do autor, não podem simplesmente serem postas de lado porque assim o quer o governador de um ente federativo, quando se enxerga em prejuízo outros entes da federação.

O julgamento da inconstitucionalidade ao exame oportuno do plenário há que merecer mais que apressadas convicções, de sorte que sejam esgotadas as análises de possíveis esvaziamentos normativos, que agora ou no futuro possam lesar as demais unidades federativas no seu direito líquido e certo de bens comuns administrados pela União.

Os alegados "valores vultosos e imprescindíveis para o prosseguimento dos serviços públicos essenciais estaduais e dos municípios situados no Estado do Rio de Janeiro, e que seriam desidratados com a aplicação imediata do novo regramento", conforme aventado na exordial do autor, precisam, de fato, por imperioso e justo, de comprovação na sua destinação final, a bem do povo a que se destina.

Os riscos financeiros dos estados e municípios, relatados absortamente na ação de autoria do governador do RJ, precisam vir acompanhados de certeza e transparência de aplicação destes recursos dos royalties do petróleo e de eficiência na argumentação da inconstitucionalidade dos diplomas legais debatidos, ao risco da prevalência nacional de que não passaram de interesses políticos sobrepostos a censuráveis lides temerárias.

Wilson Campos (Advogado/ Consultor Jurídico/Especialista em Dir. Tributário e Trabalhista/Pesquisador do Dir. Ambiental).

(Este artigo mereceu publicação do jornal HOJE EM DIA, edição de 24/03/2013, domingo, pág. 26).
 

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