MANDADO DE SEGURANÇA NO DIREITO TRIBUTÁRIO.

Preliminarmente, cabe destacar em rápida síntese o que seja o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, como bem lecionado na Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009 e como assegurado na Constituição Federal.

Qualquer pessoa física ou jurídica que ilegalmente ou com abuso de poder, sofra violação ou haja justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, pode fazer uso do Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo.

O Mandado de Segurança é com certeza um dos mais preciosos instrumentos de que se vale o contribuinte, para a garantia da liberdade, na tutela dos direitos subjetivos , ameaçados ou violados.

Como asseverado na Constituição da República, o Mandado de Segurança é sempre viável quando surge um ato de autoridade manifestamente ilegal, originado de órgão estatal, ofendendo direito de determinada pessoa. Isto, independente de qualquer outra medida que se possa adotar.

A pertinência do Mandado de Segurança no Direito Tributário se descortina como tranquila quando se contesta a ilegalidade de atos praticados por agentes fiscais, mormente com excesso e abuso de poder.

O contribuinte tem no Mandado de Segurança uma excelente ferramenta da qual faz uso para arredar procedimentos ilegais da tributação, vigiando de perto a legalidade e a constitucionalidade do tributo exigido, bem como dos atos posteriores de membros da administração fazendária.

Em matéria tributária, o Mandado de Segurança é muito requisitado pelo contribuinte, mais incidentemente na forma preventiva, quando se debate a respeito da ilegalidade ou inconstitucionalidade de determinadas regras que visam a exigência ou majoração de tributos, indevidamente, donde o que se pretende é a não obrigação do contribuinte a um pagamento de exação por vias impróprias e ao arrepio da lei.

Então, como visto, o Mandado de Segurança, por ato comissivo ou omissivo do coator, pode ser declarado preventivo quando da ameaça de lesão e repressivo quando da efetiva lesão.

O impetrante, titular do direito no Mandado de Segurança, pode ser individual (pessoa física, pessoa jurídica, órgão público) ou coletivo (partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados) ou ainda de parte do Ministério Público, em nome próprio ou em nome daqueles cujos interesses sociais, por força da função que exerce, cumpre-lhe defender. Observe-se que há exceção no caso de contribuinte, posto que este é considerado pelo STJ e pelo STF, individualizado e disponível e não se confunde com os interesses dos consumidores, que são coletivos.

O impetrado, sujeito passivo no Mandado de Segurança é a pessoa jurídica, cabendo à autoridade ou agente coator o papel de seu representante legal no processo, ou seja, a pessoa que disponha da competência para corrigir a ilegalidade ou inconstitucionalidade apontada, a pessoa que ordena ou omite a prática do ato contestado.

De se ressaltar, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, que pode ser preventivo ou repressivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Daí, o entendimento de que verificado o fundamento do pedido e sua relevância e havendo o risco de ineficácia da ordem final que eventualmente venha a ser conferida, prospera a liminar em Mandado de Segurança.

Nesse sentido, a Lei Complementar 104/2001 que acrescentou o inciso V ao artigo 151 do Código Tributário Nacional, evidenciando que também a concessão de liminar e de antecipação de tutela em outras ações e não apenas em Mandado de Segurança diligencia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Alguns fragmentos importantes neste contexto do Mandado de Segurança:
1) A liminar pode ser revogada ou restabelecida pelo próprio Juiz que a concedeu.
2) O prazo decadencial do writ em análise é de 120 dias do ato impugnado.
3) Cabe apelação da sentença que indeferir a petição inicial, decretar a carência da ação ou denegar a segurança.
4) O depósito judicial realizado nos autos reverte em favor do contribuinte se extinto o Mandado de Segurança, sem julgamento do mérito.
5) A compensação é possível nos casos de pagamentos indevidos ou a maior de tributos, podendo ser efetuada em valor correspondente a período subsequente, sendo a ação adequada o Mandado de Segurança.
6) O impetrante pode desistir do Mandado de Segurança sem que para isto seja necessária a anuência do impetrado.

Nesta mesma linha de argumentação e indo mais além, despontam as Súmulas do Supremo Tribunal Federal em relação ao Mandado de Segurança:

101 - O mandado de segurança não substitui a ação popular.


239 - Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.


248 - É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal para mandado de Segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.


266 - Não cabe mandado de segurança contra a lei em tese.


267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.


268 - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.


269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.


270 - Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12-7-60, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.


271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.


272 - Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.


294 - São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança.


299 - O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de habeas-corpus, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.


304 - Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.


319 - O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.


330 - O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.


392 – O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.


405 - Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.


429 - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.


430 – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.


433 - É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.


474 - Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.


506 - O agravo a que se refere o art. 4º da Lei 4.348, de 26-6-64, cabe, somente, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança; não do que a denega.


510 - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.


511 - Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º.


512 - Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.


597 - Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação.


Outras súmulas que ainda pertinem ao Mandado de Segurança e que é de bom alvitre destacar:


SÚMULA Nº 622 - NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.


SÚMULA Nº 623 - NÃO GERA POR SI SÓ A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA COM BASE NO ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO, DIRIGIR-SE O PEDIDO CONTRA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA QUAL HAJA PARTICIPADO A MAIORIA OU A TOTALIDADE DE SEUS MEMBROS.


SÚMULA Nº 624 - NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER ORIGINARIAMENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DE OUTROS TRIBUNAIS.


SÚMULA Nº 625 - CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.


SÚMULA Nº 626 - A SUSPENSÃO DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, SALVO DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DA DECISÃO QUE A DEFERIR, VIGORARÁ ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA OU, HAVENDO RECURSO, ATÉ A SUA MANUTENÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESDE QUE O OBJETO DA LIMINAR DEFERIDA COINCIDA, TOTAL OU PARCIALMENTE, COM O DA IMPETRAÇÃO.


SÚMULA Nº 627 - NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A NOMEAÇÃO DE MAGISTRADO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ESTE É CONSIDERADO AUTORIDADE COATORA, AINDA QUE O FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEJA NULIDADE OCORRIDA EM FASE ANTERIOR DO PROCEDIMENTO.


SÚMULA Nº 629 - A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.


SÚMULA Nº 630 - A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.


SÚMULA Nº 631 - EXTINGUE-SE O PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA SE O IMPETRANTE NÃO PROMOVE, NO PRAZO ASSINADO, A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.


SÚMULA Nº 632 - É CONSTITUCIONAL LEI QUE FIXA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.


SÚMULA Nº 701 - NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.

Por mais que estudemos este assunto e por mais jurisprudências que advenham dos Tribunais, torna-se mais complexo o entendimento da confusa expressão "direito líquido e certo" para se conceder o Mandado de Segurança. Ora, senhores e senhoras, o direito é obviamente, sempre, líquido e certo. Para a impetração do writ nada mais que a demonstração dos fatos, de plano, sem demandar a produção de provas.

Se os fatos estão efetivamente comprovados, de plano, é evidente a possibilidade do aforamento do Mandado de Segurança.

Wilson Campos (Advogado/Pós-Graduado em Dir. Tributário).




Comentários

  1. Deveria só Especificar "O Objeto, as partes, os fundamentos e os pedidos do mandato de segurança !

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