DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA.

Os valores exigidos no depósito recursal trabalhista foram majorados pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ato TST 449/2011, com base na variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho/2010 a junho/2011, com vigência já a partir deste mes de agosto.

O depósito recursal é um assunto polêmico e causador de muitas objeções por parte das empresas que geram empregos neste país. 

A controvérsia existente em torno do depósito recursal trabalhista será interminável enquanto dure o entendimento atual, ou até que uma nova lei venha socorrer as empresas, no sentido de lhes assegurar uma justiça obediente à Constituição da República, uma vez que esta obrigatoriedade do depósito recursal caminha no sentido contrário do direito garantido no texto constitucional, que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, peticionar ao Poder Judiciário.

É de clareza solar o artigo 5º da Constituição Federal, em  seu caput e em seus incisos XXXIV e XXXV.

Essa divergência sempre ocorre porque o jurisdicionado se vê cerceado em seu direito de ter apreciada pelo Judiciário uma questão merecedora de exame em sede de grau recursal, o que limita o direito à ampla defesa e provoca um desequilíbrio processual entre os demandantes, ocasionando a desigualdade também rechaçada pela Carta Magna. 

O ônus imposto a uma das partes fere de morte o princípio do tratamento igualitário e viola o direito ao duplo grau de jurisdição.


O depósito recursal está previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e hoje é uma obrigação da empresa empregadora que deseja recorrer das decisões judiciais definitivas dos órgãos jurisdicionais, por ocasião das Reclamatórias Trabalhistas. Já os recursos contra as decisões definitivas das Varas do Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos artigos 895 e 896 da CLT.

Portanto, os valores a serem observados, obrigatoriamente, a partir de 01/08/2011 são  os seguintes:
I) R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

II) R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

III) R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Cumpre lembrar que o depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia (dinheiro), ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores e teria por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação.

É mister observar que se a condenação em primeira instância for menor que o valor para interposição do Recurso Ordinário junto ao TRT, a empresa deve recolher somente até o limite da condenação, pois caso contrário, o valor a ser recolhido será o disposto no item "I" acima mencionado.

De se destacar ainda que a composição do depósito para interpor recurso nas instâncias superiores não é cumulativa, ou seja, a empresa não poderá se aproveitar do primeiro depósito para compor o total do valor disposto no item "II", salvo se o valor da condenação for menor que a soma de "I" mais "II".

Destarte, se a condenação for de R$ 4.000,00 em primeira instância, o valor a ser recolhido para recorrer ao TRT é o da condenação. Se a condenação for de R$ 8.000,00, o valor a ser recolhido é o disposto no item "I", ou seja, R$ 6.290,00.

Agora, para as instâncias superiores, considerando que a condenação seja de R$ 25.000,00, para recorrer ao TST, por exemplo, a empresa não poderá cumular o primeiro valor e recolher somente a diferença até chegar aos R$ 12.580,00, mas sim depositar o valor integral contido no item "II", resultando num total de R$ 18.870,00 (considerando o já recolhido para recorrer ao TRT).

Para proceder ao depósito, regularmente,  a empresa poderá se utilizar da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida.

Este depósito, após apurado o seu valor, deverá ser efetuado na conta vinculada do empregado (reclamante) a que se refere o artigo 15 da Lei nº 8.036/90 (Lei do FGTS).

Comodamente, graças às inovações da era digital, para as empresas que possuem o "Conectividade Social", o preenchimento e envio de dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico.

Voltando à controvérsia gerada sempre que se discute o depósito recursal trabalhista, faz-se necessário um alerta quanto às reais posses e condições financeiras da maioria dos empregadores brasileiros, que são micro, pequenos e médios empresários, que não assistidos pela segurança constitucional alhures arguida, se sujeitam ao depósito recursal em valores acima do suportável, se descapitalizam e se inviabilizam no mercado.

O pouco que se tem feito por estes empregadores de pequeno porte está longe de ser o bastante, mesmo porque as dificuldades enfrentadas por estes se avolumam ainda mais quando têm de enfrentar um processo trabalhista e se deparam com a necessidade do depósito recursal, para o qual não possuem suporte financeiro.

No campo do Direito Processual do Trabalho, não constatamos qualquer medida significativa de tratamento jurídico diferenciado às micro e pequenas empresas. Estas continuam a serem tratadas como se fossem iguais àquelas de grande porte, apesar de não possuírem os mesmos recursos técnicos, estruturais e financeiros.

A praxe de que o empregador, por ser o detentor do capital, sempre possui condições econômico-financeiras para postular em juízo, há que ser revista, especialmente quando se trata de micro, pequenos e médios empregadores.

Nesse sentido, a aplicação de critérios uniformes para a exigibilidade dos valores do depósito recursal, em desfavor de toda e qualquer pessoa jurídica sucumbida no processo do trabalho – conforme previsto no art. 899 da CLT – não se coaduna com o tratamento favorecido imposto constitucionalmente às microempresas e empresas de pequeno porte.

No âmbito do Direito Interno Pátrio do Trabalho, o caminho para uma melhor adequação da obrigatoriedade do depósito recursal precisa ser pavimentado, para o tráfego de mão dupla, sem que se penalize demasiadamente uma das partes.  

Ao meu sentir, os direitos por serem iguais, conforme define a Constituição Federal, deveriam ser de forma a se conceder a justiça gratuita aos empregados e aos empregadores que não tenham certificadamente condições de arcar com as custas processuais, quaisquer que sejam e em que fase processual se verifiquem, de tal sorte que aí se incluam os depósitos recursais tão debatidos, salvo os honorários advocatícios e a sucumbência, por cunho alimentar e de sobrevivência dos respectivos procuradores.

Não sendo de todo possível este gesto da justiça gratuita, que ressuscitem os projetos de lei na Câmara dos Deputados,  que de uma ou de outra forma beneficiam os micro, pequenos e médios empresários, com uma considerável redução do valor do depósito recursal. 

Para alguns operadores do direito fica a certeza de que nem empregados nem empregadores serão prejudicados, mas beneficiados pela excelência do serviço prestado, sob o patrocínio ético também consignado na lei que estabelece paridade de direitos.

No entanto, há aqueles que votam pela continuidade do depósito recursal assim como está, sob alegação de que a retirada do valor possibilitaria uma enormidade de recursos que trariam prejuízos aos empregados (reclamantes).

É natural que haja esta discussão pró e contra, mas não se pode admitir que a desculpa sejam os recursos protelatórios, posto que para isto o Judiciário dispõe de ferramentas que detectam a litigância de má fé.

Os argumentos são muitos, mas em apertada síntese é isso que se nos apresenta no momento.

Ao debate!!!  
















Comentários

  1. Wilson, primeiramente, concordo com você quanto à necessidade de se tratar com desigualdade, aos desiguais.
    Há tempo, e põe tempo nisso, que se discute quanto às necessidades urgentes de se fazer reformas neste país. O Poder Judiciário é um que precisa, com urgência, de reformulação. Especificamente quanto à Justiça do Trabalho, a urgência é maior ainda, pois é considerada por muitos, como uma justiça paternalista. Quando será feita, isso não sabemos. Essa legislação trabalhista brotou quando? Na época de sua criação, talvez fosse necessária, mas e hoje?
    Mas, voltando ao depósito recursal, e principalmente esse, é só mais um que precisa ser revisto, pois, a meu ver, é um tolhimento motivado por depósitos financeiros altíssimos que, conforme você mesmo disse, impõem às empresas um freio totalmente injusto. Dentro das mudanças necessárias e urgentes, essa que trata do depósito recursal, precisa mudar, e depressa, pois traz em seu bojo dispositivo que prejudica, e muito, ao empregador. É ele quem oferece o emprego, que "banca" tudo. Você há de convir que tudo é criado em razão das pessoas, seja de maneira direta ou indireta. Em sendo assim, é indispensável que se preserve, a qualquer custo, o direito de as pessoas recorrerem de sentenças (óbvio, através de seus procuradores), as quais elas avaliem injustas. Temos visto, diariamente, despachos eivados de vícios. O que não podem fazer é cercear o direito de recurso, através de uma máxima: "mexer no bolso".
    Como isso será feito, não sabemos. Com certeza, temos inúmeros profissionais da área do direito que acharão soluções. e muito boas. É só pedirem sugestões.

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  2. Dr. Wilson,
    Minhas felicitações pelo excelente texto. As empresas (principalmente as menores) não suportam mais taxas e impostos. O fardo está muito pesado. O alívio seria uma reforma tributária. No caso do depósito recursal trabalhista o absurdo é maior ainda, quando, tendo ou não dinheiro para recorrer,ou você paga ou perde o direito de demandar. E a Constituição? A CF fala um direito e uma lei trabalhista fala outro. As empresas não têm tratamento igual como o previsto na Constituição. Assim fica difícil falar em democracia plena. O debate tem de continuar. Parabéns pelo artigo.

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  3. ajuda
    eu e um amigo vencemos uma ação na justiça do trt - rj
    a empresa recorreu nas 2 sentenças
    O QUE ESTA ESTRANHO É:
    NO MEU PROCESSO NÃO CONSTA O VALOR DAS CUSTAS DO RECURSO.
    APENAS QUE ELES PEDIRAM RECURSO ORDINARIO
    NO DO MEU AMIGO JA CONSTA O VALOR DO DEPISITO DAS CUSTAS E DO RECURSO!
    MINHA SENTENÇA SAIU PRIMEIRO QUE A DELE E O PRAZO FOI O MESMO?
    PQ A DIFERENÇA?
    OBRIGADO

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    1. Prezado Senhor,
      Sugiro que aguarde mais alguns dias, mesmo porque os processos não andam par a par, numa mesma velocidade procedimental da secretaria da Vara do Trabalho.
      Ainda, pelo que observei, o seu advogado vem adotando as medidas a tempo e hora, incluindo os Embargos.
      Consulte-o sobre o andamento processual e respectivo depósito judicial para interposição do Recurso Ordinário da empresa ocorrido em 16/08/2012.
      O seu advogado pode pedir vista e intervir no processo de forma a lhe fornecer os dados e esclarecer melhor suas dúvidas.
      Atenciosamente,
      Wilson Campos.
      Advogado.

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    2. Dr. Eu posso fazer o saque do deposito recursal?

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  4. Boa noite tenho uma dúvida

    A empresa ganhou na 1ª instância mas após um RO de minha parte a Turma (2ª instancia) reformou totalmente a decisão da 1ª instancia...
    minha duvida é: Para a empresa entrar com Embargos declaratorios eles precisam fazer o deposito recursal?

    Obrigado!

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    1. Respondendo:

      Não necessariamente, posto que se trata de um pedido de "esclarecimento" sobre voto obscuro que possa ter ficado restrito ao RO que foi proposto pela parte contrária. Se a empresa interpor o Recurso de Revista ao TST, aí sim exige-se o depósito (Arts. 897-A a 899 da CLT).

      Ainda nesse sentido: Na forma do que dispõe o artigo 535 do CPC, "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."

      À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

      Na prática, os embargos de declaração de quase nada adiantam, posto que sempre são improvidos, sob argumento de tentativa de reforma de sentença.

      É assim que entendo.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  5. Gostaria de saber se o advogado do reclamante pode retirar os honorários sucumbenciais do depósito recursal?

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    1. Respondendo:

      Em primeiro, depende do contraro firmado entre reclamante e procurador.

      Em segundo, o depósito recursal (Arts. 899 da CLT) deve ser feito em conta vinculada em nome do empregado.

      Nesse sentido: ESTATUTO DA OAB - Lei 8.906/94:

      Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

      § 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

      É assim que entendo.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  6. Respostas
    1. Então, seja feita a vontade do leitor:

      Em primeiro, depende do contraro firmado entre reclamante e procurador.

      Em segundo, o depósito recursal (Arts. 899 da CLT) deve ser feito em conta vinculada em nome do empregado.

      Nesse sentido: ESTATUTO DA OAB - Lei 8.906/94:

      Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

      § 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

      É assim que entendo.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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    2. Boa tarde doutor Wilson!
      Quer dizer que o advogado pode cobrar honorários sobre o deposito recursal também?
      E no caso de ele já ter recebido 20% convencionados sobre um determinado valor, ele poderia sacar o valor correspondente ao deposito recursal?
      Obrigada

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  7. Bom dia! gostaria de saber, se tenho direito a retirar o depósito de interposição?

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  8. Olá, eu tenho uma dúvida!
    Num processo de rescisão indireta o advogado tem direito à porcentagem sobre o FGTS depositado há anos antes da ação também ou, apenas sobre o que foi depositado após a ação mais os 40%? Obrigada!

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  9. Bom dia, pergunto se o trabalhador pode pedir saque do recusal sem precisar de advogado e quanto tempo leva para sacar. obrigado

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  10. Bom dia, pergunto se posso secar o processo recusal sem ir com advogado e quanto tempo laeva o saque.

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  11. o que significa esta palavra Custas | Comprovante de Depósito (documento restrito

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  12. Bom dia gostaria de saber o que e isto que esta no meu processo 08/09/2015 16:08:06
    Depósito Recursal RO | Comprovante de Depósito Recursal (documento restrito)

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  13. No meu caso a empresa perdeu em 2 instâncias recorreu recurso de revista junto ao TST e foi denegado, quero saber se meu adv. pode solicitar o valor depositado dos recursos

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  14. Ola boa noite. fui ate a verificar se tinha pis para receber dai o caixa informou me que tenho um valor depositado na minha conta (Recursal) porem só posso retira-lo se levar um documento expedido pelo advogado que ganhou a causa trabalhista...Fui ate o advogado ele desconhece do documento que precisa expedir para eu sacar a minha grana...qual é a conduta que devo ter para pegar meu dinheiro??o advogado terá direito sobre este valor?

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  15. A empresa que eu trabalhava , queria diminuir a folha, e arrumou justa causa e não concordei entrei com processo, a empresa pra se defender teve que fazer um deposito na segunda vara, esse dinheiro que está lá eu posso sacar? Ou só depois das decisões?

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  16. Excelente texto!
    Mas alguém pode me dizer de forma objetiva quais os recursos no processo do trabalho que NÃO PRECISAM DE DEPÓSITO RECURSAL? Desde ja agradeço obrigado

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  17. Este comentário foi removido pelo autor.

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  18. No meu caso meu processo tem dois depósitos de recursos eu gostaria de saber se eu junto com meu advogado podemos sacar o valor. Já que o juízo deu causa ganha e o valor a me pagar?

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  19. Dr. Wilson
    Gostaria de ouvi-lo quanto a intenção de meu patrono cobrar honorários de 30% também sobre as verbas recursais cujo Alvarás para resgate na CEF estão por sair

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  20. Dr. Wilson
    Gostaria de ouvi-lo quanto a intenção de meu patrono cobrar honorários de 30% também sobre as verbas recursais cujo Alvarás para resgate na CEF estão por sair

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  21. Dr. Wilson
    Gostaria de ouvi-lo quanto a intenção de meu patrono cobrar honorários de 30% também sobre as verbas recursais cujo Alvarás para resgate na CEF estão por sair

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  22. Boa tarde tenho um processo trabalhista em andamento recebi o deposito recursal gostaria de saber se demora para finalizar o processo.

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  23. POR FAVOR!!! ALGUÉM AI PODERIA ME ORIENTAR A CERCA DO DEPOSITO RECURSAL!!! GOSTARIA DE SABER O SEGUINTE: GANHEI UMA CAUSA TRABALHISTA NAS TRÊS INSTANCIAS, E ESSE DEPOSITO RECURSAL QUE A EMPRESA QUE FOI PROCESSADA VAI PARA QUEM? FICA ESSE DINHEIRO PARA O JUIZ? FICA ESSE DINHEIRO PARA O ADVOGADO, OU ESSE DINHEIRO É MEU PELO FATO DE NÃO TER TIDO NEM UMA ACORDO E EU TER GANHADO E JÁ RECEBIDO O VALOR JÁ A UNS DOIS ANOS. SERÁ QUE ALGUÉM AI DE BOM CORAÇÃO PODERIA ME ORIENTAR A CERCA DISSO: QUE DEUS ABENÇOE QUEM PUDER!!! POIS FORA PAGOS TRÊS RECURSOS NOS VALORES ANTIGOS DE UM PROCESSO MEU DE 2014; MAS E AI!!! ESSE DINHEIRO É DE QUEM? FICA PARA QUEM? OU É DO GOVERNO?...

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  24. POR FAVOR!!! ALGUÉM AI PODERIA ME ORIENTAR A CERCA DO DEPOSITO RECURSAL!!! GOSTARIA DE SABER O SEGUINTE: GANHEI UMA CAUSA TRABALHISTA NAS TRÊS INSTANCIAS, E ESSE DEPOSITO RECURSAL QUE A EMPRESA QUE FOI PROCESSADA VAI PARA QUEM? FICA ESSE DINHEIRO PARA O JUIZ? FICA ESSE DINHEIRO PARA O ADVOGADO, OU ESSE DINHEIRO É MEU PELO FATO DE NÃO TER TIDO NEM UMA ACORDO E EU TER GANHADO E JÁ RECEBIDO O VALOR JÁ A UNS DOIS ANOS. SERÁ QUE ALGUÉM AI DE BOM CORAÇÃO PODERIA ME ORIENTAR A CERCA DISSO: QUE DEUS ABENÇOE QUEM PUDER!!! POIS FORA PAGOS TRÊS RECURSOS NOS VALORES ANTIGOS DE UM PROCESSO MEU DE 2014; MAS E AI!!! ESSE DINHEIRO É DE QUEM? FICA PARA QUEM? OU É DO GOVERNO?...


    Respondendo:


    O depósito recursal trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.
    Os recursos contra as decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto no art. 899 da CLT.
    O TST publicou, por meio do Ato TST 360/2017, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal, previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2016 a junho de 2017, a saber:
    a) R$ 9.189,00 (nove mil, cento e oitenta e nove reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
    b) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
    c) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso em ação rescisória.
    Nota: Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2017.
    ATENÇÃO!!! Não é possível o reclamante fazer o levantamento do depósito recursal antes da execução ou encerramento do processo, uma vez que o depósito recursal é uma espécie de garantia de que algo será pago ao credor ou reclamante trabalhista, se ocorrer o ganho de causa.
    No entanto, nada impede o reclamante de pedir ao seu advogado para peticionar ao D. Juízo competente para liberar o valor do depósito recursal, desde que haja justificativa aceitável.
    De acordo com alguns tribunais, não todos, “recursos e mais recursos processuais retardam e até inibem a concretude da tutela jurisdicional”. Dessa forma, alguns tribunais entendem que seria aplicável ao processo do trabalho, subsidiariamente, a regra do artigo 475-O, § 2º, I, do CPC, impondo-se o levantamento pelo empregado, a requerimento ou de ofício, da importância até o limite de 60 salários mínimos, porque se trata de crédito de natureza alimentar e o estado de necessidade do empregado possui presunção absoluta, pois essa sua condição está na estrutura do Direito do Trabalho, de modo que negá-la é negar o próprio Direito do Trabalho.
    Se o reclamante já recebeu o valor que lhe é devido pela ação trabalhista, não tem direito ao depósito recursal, que se trata de uma obrigação legal para recorrer de uma decisão, e então quem irá sacar esse valor do depósito recursal será o empregador, desde que ele tenha quitado ou feito acordo quanto ao valor da condenação ou da execução.

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  25. Olá, bom dia! Pretendo esclarecer uma dúvida! Quanto tempo demora para poder sacar o depósito recursal a partir do dia em que o advogado solícita ao juiz?

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  26. Os valores de depósito. Que a empresa depósitou para recorrer. O advogada. Tem. Direito. Nele. Também. Ou só do valor da causa..vc pode me tirar esta dúvida

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  27. Boa noite tenho 2 recursal já com alvarás expedidos e assinados no dia 06/09/17 um de 7.058,00 e o outro de 14.116,00
    Quando fui no advogado pra saber se ele já tinha sacado ai ele mi disse q foi no banco e so foi localizado o depósito do recursal no valor de 7.058,00 o outro não foi localizado ainda. Isso procede? Alguém pode mi ajudar

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  28. Como descobrir se o advogado já sacou os depósitos recursal? Pois quando ligo pra saber ele mi enrola pois o meu alvará já Estava assinado e expedido a 1 mes!

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  29. Posso ir no banco pra saber se o meu advogado sacou o meu depósito recursal. Como devo proceder pois ele só mim enrola. Diz q não foi no banco ainda

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